O CNJ afastou a exigência de certidão negativa de débito para a realização de inventário em cartório, considerando-a uma coerção tributária inconstitucional. A decisão foi unânime e reafirma jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do CNJ.
A controvérsia teve origem em consulta formulada pela Arpen-PB. O CNJ decidiu que não é obrigatória a apresentação de certidões fiscais para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. A exigência de apresentação de CND ou CPEN cria um impedimento inconstitucional ao exercício de um direito.
A conselheira Jaceguara Dantas, relatora da decisão, destacou que condicionar o ato essencial do inventário à prévia quitação dos débitos pessoais do falecido configura uma coerção indireta. Ela afirmou: “Condicionar este ato essencial – que visa, justamente, apurar o acervo patrimonial para possibilitar o pagamento de dívidas, incluindo as fiscais – à prévia quitação de débitos pessoais do falecido é criar um impedimento inconstitucional ao exercício de um direito, configurando uma coerção indireta rechaçada pela doutrina e pela jurisprudência.”
Embora a exigência tenha sido afastada, o tabelião pode solicitar certidões para fins informativos. Isso garante transparência e segurança jurídica, além de afastar sua responsabilidade solidária. Jaceguara Dantas também comentou sobre isso: “É possível e recomendado que os tabeliães solicitem tais certidões para fins informativos, fazendo constar no ato notarial a situação fiscal do espólio, a fim de garantir a transparência, a segurança jurídica e afastar sua responsabilidade solidária, sem que isso represente óbice à prática do ato.”
A decisão foi bem recebida por advogados e especialistas na área. Eles acreditam que essa mudança facilitará o processo de inventário e evitará abusos relacionados à cobrança de dívidas fiscais antes da partilha dos bens.
O Tribunal de Justiça da Paraíba deve se alinhar com essa nova orientação do CNJ. Espera-se que as mudanças sejam implementadas rapidamente nos cartórios.




