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COMEÇOU A FAXINA – BOQUINHAS BANGUELAS
Decreto 9725 12 marco 2019 | Decreto nº 9.725, de 12 de Março de 2019
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Publicado por Presidência da Republica – 2 dias atrás
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Extingue cargos em comissão e funções de confiança e limita a ocupação, a concessão ou a utilização de gratificações. Ver tópico (1 documento)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alíneas a e b, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam extintos os seguintes cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo federal:Ver tópico
I – na entrada em vigor deste Decreto, na forma do Anexo I:Ver tópico
- a)quatrocentas e noventa e oito Funções Comissionadas Técnicas – FCT, de que trata o art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;Ver tópico
- b)mil, cento e cinquenta e três Funções Gratificadas, de que trata o art.26 da Lei nº 216, de 13 de agosto de 1991; Ver tópico
- c)novecentas e sessenta Funções Gratificadas, de que trata o art.26 da Lei nº 216, de 1991 , criadas pelo art. 3º da Lei nº 13.027, de 24 de setembro de 2014; Ver tópico
- d)cento e dezenove Cargos de Direção – CD, de que trata o art.1º da Lei nº 168, de 16 de janeiro de 1991, criados pelos incisos V, VI e VII do caput do art. 1º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012; Ver tópico
- e)quatrocentas e sessenta Funções Gratificadas, de que trata o art.1º da Lei nº 168, de 1991 , criadas pelos: Ver tópico
- incisosVIIIe IX do caput do art. 1º da Lei nº 12.677, de 2012 ;
- incisosIV,V e VI do caput do art. 10 da Lei nº 13.634, de 20 de março de 2018;
- incisosIV,V e VI do caput do art. 10 da Lei nº 13.635, de 20 de março de 2018 ;
- incisosIV,V e VI do caput do art. 10 da Lei nº 13.637, de 20 de março de 2018 ;
- incisosIV,V e VI do caput do art. 10 da Lei nº 13.651, de 11 de abril de 2018 ; e 6. incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 21 da Lei nº 13.651, de 2018 ;
- f)mil, oitocentas e setenta Funções Comissionadas de Coordenação de Curso – FCC, de que trata o art.7º da Lei 677, de 2012 , criadas pelo art. 8º da Lei nº 12.677, de 2012 ; e Ver tópico
- g)quarenta Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, de que tratam os art. 2º e art. 4º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, e o inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 13.207, de 2014; eVer tópico
II – em 31 de julho de 2019, na forma do Anexo II: Ver tópico
- a)mil, cento e quarenta e sete Funções Gratificadas, de que trata o art.26 da Lei nº 216, de 1991 ; e Ver tópico
- b)onze mil, duzentas e sessenta e uma Funções Gratificadas de que trata o art.1º da Lei nº 168, de 1991, nos níveis 9 a 4.Ver tópico
Art. 2º Fica vedada a ocupação, a concessão ou a utilização, na forma do Anexo III, dos quantitativos das seguintes gratificações: Ver tópico
I – a partir da data de entrada em vigor deste Decreto: Ver tópico
- a)quatorze Gratificações de Representação de Função de Gabinete Militar, de que trata a Lei nº460, de 17 de setembro de 1992; Ver tópico
- b)mil, duzentas e cinquenta e duas Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE, de que trata o art.15 da Lei nº 356, de 19 de outubro de 2006; Ver tópico
- c)sessenta e quatro Gratificações de Representação de Gabinete dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa; eVer tópico
- d)cento e cinquenta e sete Gratificações de Representação da Presidência da República, na Presidência da República e na Vice-Presidência da República;Ver tópico
II – a partir de 30 de abril de 2019: Ver tópico
- a)duzentas e cinquenta e três GSISTE de nível auxiliar, de que trata o art.15 da Lei nº 356, de 2006; Ver tópico
- b)mil, setecentas e dezesseis Gratificações de Representação de Gabinete;Ver tópico
- c)cinco Gratificações Temporárias de Atividade em Escola de Governo – GAEG de nível auxiliar, de que trata o art.292 da Lei nº 907, de 2 de fevereiro de 2009; e Ver tópico
- d)vinte e sete GAEG de nível intermediário, de que trata o art.292 da Lei nº 907, de 2009 ; e Ver tópico
III – a partir de 31 de julho de 2019: quatro Gratificações de Representação de Gabinete dos Órgãos Integrantes da Presidência da República, no Ministério da Defesa. Ver tópico
Art. 3º Os eventuais ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir por força deste Decreto ou das gratificações cujas ocupações são por ele limitadas ficam automaticamente exonerados ou dispensados, nas respectivas datas de extinção ou de início da limitação à ocupação dos quantitativos correspondentes. Ver tópico
Art. 4º Constam do Anexo IV o quantitativo dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações de que trata este Decreto e os seus respectivos impactos orçamentários anualizados. Ver tópico
Art. 5º O Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico
“Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento, os Quadros Demonstrativos dos Cargos Efetivos e Comissionados, o Quadro-Resumo dos Custos de Cargos Comissionados, na forma dos Anexos I a III a este Decreto.” (NR)
Art. 6º Ficam revogados: Ver tópico
I – os Anexos IV e V ao Decreto nº 5.731, de 2006 ; e Ver tópico
II – o Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016. Ver tópico
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 12 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2019 :: LEIA MAIS »
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